Pensar na educação escolar da pessoa com
surdez é transcender o embate político entre gestualistas e oralistas e
percorrer um caminho pautado pelo principio da equidade onde é primordial
valorizar as diferenças não pelo que ela nos impõe, mas pela singularidade
enquanto condição humana que é intrínseca a cada um.
É notório os avanços já galgados com relação
a inclusão e a importância da nova Política Nacional de Educação Especial
(2008) que se baseia na perspectiva da qualidade do ensino e acesso para todos,
indistintamente. Nesse sentido, repudiamos as concepções que dicotomizam as
pessoas com deficiência e defendem os
marcadores identitários da pessoa com surdez, pois entendemos que ela deve ser
concebida como um ser biopsicossocial, cognitivo, cultural, não somente na
constituição de sua subjetividade, mas também na forma de aquisição e produção
da linguagem e de conhecimentos.
O Brasil reconheceu a Língua Brasileira de
Sinais/Libras, por meio da Lei nº 10.436/2002 e em seguida regulamentada pelo
Decreto 5.626 de 5 de dezembro de 2005 determinando o direito de uma educação
que garanta a formação da pessoa com surdez, em que a Libras e a Língua
Portuguesa, preferencialmente na sua modalidade escrita, constituam línguas de
instrução, e que o acesso as duas línguas ocorra de forma simultânea no
ambiente escolar, colaborando para o desenvolvimento de todo processo
educativo.
Cabe
ressaltar, no entanto, que a aquisição da Língua de Sinais e o uso do
Bilinguismo pelas escolas por si só, não são garantia de um bom desenvolvimento
escolar, é preciso também aliar a essas conquistas, a reestruturação das
práticas pedagógicas adotadas por nossas escolas e a realização do Atendimento
Educacional Especializado PS partindo do diagnostico inicial do aluno e
envolvendo três momentos didáticos pedagógicos: AEE em Libras; AEE para o
Ensino da Língua Portuguesa Escrita e o AEE para o Ensino de Libras.
O
aluno com surdez não deve ser tratado como deficiente, mas sim como um aluno
que possui surdez, o que o limita biologicamente para essa função perceptiva. Dessa
forma, quanto mais cedo se incorpora a linguagem de sinais ao aluno, mais fácil
e rapidamente ele passará a compreender o mundo a sua volta e se fazer
compreendido.
A
prática pedagógica para o aluno com surdez deve estar pautada na Pedagogia
Contextual Relacional, na multidisciplinaridade e na utilização de muitos
recursos visuais. Não há necessidade de tratar esse aluno com diferença ou
tentar adaptá-lo à aula, mas sim de adaptar a metodologia utilizada de modo que ela se
torne compreensível a ele.
Referências Bibliográficas
Coletânia
UFC-MEC/2010: A Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar. Fascículo 05: Educação Escolar de pessoas
com Surdez - Atendimento Educacional Especializado em
Construção, p. 46-57.
BRASIL.
Ministério da
Educação. Secretaria de Educação Especial. Lei Nº. 10.436, de 24 de abril de
2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e dá outras
providências.